RESUMO: O presente trabalho monográfico tem a intenção de estudar o processo de impeachment na sua origem e procurar responder a seguinte indagação “Seria possível vencer a decisão do Presidente do Senado Federal que nega o recebimento de denúncia contra Ministro do STF?” No decorrer do trabalho, nota- se que a origem do processo foi de criminal para política; que existe em território nacional desde a Carta Imperial, dois Presidentes já foram afastados por meio do procedimento um em 1992 e outro em 2016, nesse último com forte atuação do Judiciário. Atuação essa que inflou os ânimos no país em uma possível ditadura do judiciário e faz exigir meio de poder julgar ações ativistas (políticas) dos membros da Corte Maior, e após toda essa elucidação, tomando por base a ADPF 378, o acordo de liderança previsto no art. 412, III do RI do Senado Federal, e na decisão do ex-Presidente da Câmara Michel Temer em virtude do Impeachment do Presidente Fernando Henrique Cardoso, com emprego o uso de jurisprudência, tratado internacional e com ordenamento jurídico, busca-se responder se existe possibilidade de revisão política de decisão que denegada o processamento de impeachment de Ministro do STF.
Palavras-chave: impeachment; Ministro do STF; Senado Federal.
ABSTRACT: The present work intends to study the impeachment process at its origin and to try to answer the following question: “Would it be possible to win the decision of the President of the Federal Senate that denies receiving a complaint against the STF Minister?” During the work, it is noted that the origin of the process was criminal to political; which has existed in national territory since the Imperial Charter, two Presidents have already been removed through the procedure, one in 1992 and the other in 2016, the latter with a strong role of the Judiciary. An action that inflated the mood in the country in a possible dictatorship of the judiciary and requires the means to be able to judge activist (political) actions of the members of the Greater Court, and after all this clarification, based on ADPF 378, the leadership agreement provided in art. 412, III of the Federal Senate RI, and in the decision of ex-Mayor Michel Temer due to the impeachment of President Fernando Henrique Cardoso, with the use of jurisprudence, international treaty and with legal order, we seek to answer whether there is possibility of political review of decision that denied the impeachment processing of STF Minister.
KEYWORDS: Impeachment; STF Minister; Federal Senate.
Brasil, em julho de 2013, passou por protestos populares de grande envergadura cujo ápice foi o aumento da tarifa do transporte público em R$ 0,20 (vinte centavos) e acabou com protestos pelas obras da Copa do Mundo em 2014 e da ineficiência do serviço público.[1]1
Episódios seguintes da história nacional seriam a reeleição ex-Presidente Dilma, em uma eleição marcada pela polarização e o não reconhecimento do resultado das urnas[2], e a operação Lava Jato atingir lideranças do Partido dos Trabalhadores e o ex-Presidente da Câmara Eduardo Cunha.
A atuação do Poder Judiciário através do ex-juiz Sergio Moro, e das decisões do Supremo Tribunal Federal- STF sobre o impeachment da ex- Presidente Dilma Rousseff, colocam a questão da limitação do poder dos Ministros da Suprema Corte, em decisões do ano de 2016 foram afastados Presidente do Senado[3] e da Câmara dos Deputados.
Sendo essa atuação ainda mais evidenciada no ano de 2018 e 2020, quando o STF entrou no foco do debate político por seus vereditos, dentre os quais merecem destaque: (i) decisão do Min. Marco Aurélio deferindo soltura de presos condenados após segunda instância[4]; (ii) impossibilidade do Delegado Federal Ramagem tomar posse como Delegado Geral da Polícia Federal[5]; (iii) abertura de inquérito de ofício no caso de fake news[6].
Conjugando essas decisões e o ânimo nacional fruto de 2013, manifestações que vão da esquerda à direita radical começaram a tomar ruas pedindo afastamento de Ministros do STF, fechamento da instituição e o início do julgamento político dos membros da Corte Maior.
Desde o início da República, apenas se tem notícia de 2 processos de impeachment, dos presidentes Collor e Dilma. Nunca um Ministro do STF ou Procurador Geral da República- PGR foram processados por crime de responsabilidade, por mais que exista previsão legal.
O presente trabalho procurar averiguar se é possível dar prosseguimento a um pedido de impeachment em face de Ministro do STF, quando a decisão do Presidente do Senado Federal (SF) é pela improcedência, busca-se a possibilidade de existência de uma via recursal para tanto.
Com base na interpretação legal dos regimentos das Casas Legislativas, de Tratados Internacionais, investiga-se se existe um meio recursal sobre a decisão do Presidente do Senado Federal, não apenas para garantir apuração punição de eventuais desvios de conduta, mas também para resguardar os Ministros do STF de serem constrangidos [7] em processos ineptos, a ponto de tal ameaça influenciar na decisão dos Ministros da Corte maior.
No capítulo 2 do trabalho trabalha com a origem histórica do instituto do impeachment, sua origem na Grécia antiga, seu desenvolvimento na Inglaterra absolutista e no Estados Unidos, ao final tratar sobre seu surgimento nas Cartas Constitucionais brasileiras e um breve relato de casos passados de impeachment no Brasil.
No capítulo 3 aborda a interpretação da Lei 1.079/50, depois do julgamento da ADPF 378, que definiu o rito de impeachment em 2016, para o caso Dilma e sua influência do processamento de pedido de impeachment de Ministro do STF.
Ao final no capítulo 4 analisa a possibilidade de uma via recursal contra decisão do Presidente do Senado Federal e sua existência através dos costumes constitucionais, dentre eles: voto de liderança e o acordo de liderança.
Na compreensão da matéria ora em debate se faz necessária uma leitura da evolução histórica do instituto do impeachment, com relatos de origem na Grécia e Roma antiga, passando pela Inglaterra Medieval e Contemporânea, chegando no novo Estado Americano formado em 1776. No Brasil, desde a época do Império existe mecanismo de expulsão de autoridades de cargos públicos.
Para melhor compreensão da evolução histórica do tema em comento, se faz necessário uma divisão em dois pontos de debate, em um primeiro momento será apresenta a evolução do instituto passando pela Idade Antiga, Inglaterra Medieval e Contemporânea, para se alcançar o território norte americano. Para, em um segundo momento, se debruçar apenas sobre a evolução histórica do impeachment nas Cartas Constitucionais brasileiras, evolução que começa no período imperial e se “encerra” com a ADPF 378, proferida no ano de 2016 pelo Supremo Tribunal Federal e no julgamento da ex-Presidente Dilma.
2.1 IMPEACHMENT DA GRÉCIA PARA OS ESTADOS UNIDOS
De acordo com Carlos Maximiliano “de Costumes vetustos decorre o impeachment”[8]. Desta maneira o processo como se conhece hoje, é fruto de evolução e construção frente aos movimentos sociais de limitação do poder seja o absolutista, seja o presidencialista, visto que segundo a Teoria da Constituição formulada por JJ. Canotilho, citado por Pedro Lenza[9], trata-se de um governo limitado, impeachment é forma de conter abusos.
Canotilho identifica vários constitucionalismos, como o inglês, o americano e o francês, preferindo falar em “movimentos constitucionais”. Em seguida, define o constitucionalismo como uma “... teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Neste sentido, o constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos.
Conforme Pinto Ferreira[10], no berço da democracia antiga, existia um mecanismo de retirar do cidadão o direito de participar da vida pública, que consistia no exílio, em sua obra ele trata no caso do cidadão Themistocles, que por decisão da Assembléia Popular de Atenas foi exiliado de Roma, pelo uso irrestrito de fortuna pública.
Para o cidadão greco-romano, a pátria detinha um valor fundamental, a ponto da célere frase de Plantão[11]: “é a pátria que nos gera, nos alimenta e nos educa”, conforme relata Fustel de Coulages.
Conforme salienta o professor Coulages, a pátria está relacionada com o sentimento de antepassados e religião daquele cidadão, sendo que após ser exiliado, a pessoa deixava de possuir a condição de cidadão, desta maneira tinha sua honra violada, sendo considerada para a época essa penalidade como pena capital, visto que afetava diretamente o sentimento de pertencer ao grupo social e dele gozar dos benefícios como expõe o citado autor[12]:
não possuindo mais culto, perdia a família; deixava de ser esposo e pai. Seus filhos deixavam de ficar sob sua autoridade, como sua mulher deixava de ser sua esposa, podendo, quando quisesse, tomar outro marido ... o exílio não lhe parecia suplício mais grave do que a morte. Os jurisconsultos romanos designavam-no mesmo de pena capital.
Colaborando com essa tese é o entendimento de Antônio Ricciteli[13], sobre o exílio para afastar os inimigos do estado.
o impeachment é um instituto derivado de costumes imemoriais. Inicialmente, os crimes eram julgados em reuniões dos membros da tribo ou do Estado. Após a criação dos tribunais, apenas as infrações de relevante importância pública continuaram a ser submetidas ao veredictum de todo o corpo de cidadãos, posteriormente, ao Conselho de Anciãos, chefes de família e senhores feudais. Em Atenas, o homem que representava algum tipo de risco para a sociedade era condenado, por uma assembleia popular, ao exílio político, ao ostracismo. Em Roma, os acusados de delito capital tinham o direito a um julgamento popular em praça pública.
Passado o período das cidades greco-romanas, se chega ao impeachment nas ilhas britânicas, segundo Antônio Riccitelli[14], o instituto no período inglês pode ser compreendido através de suas fases: a monárquica (criminal) e a republicana (política).
A espécie criminal nasceu no direito medieval inglês, simultaneamente ao surgimento das classes políticas que orbitavam a corte real: os nobres feudais e os novos burgueses. No meio dessa estrutura, o impeachment criminal nasceu, desempenhou função estratégica na implantação do sistema de governo parlamentarista inglês e, antes de desaparecer daquele contexto histórico, deixou marcas indeléveis na Constituição norte americana. Ressurgiu com características distintas, não sugerindo punições físicas ou patrimoniais, tornando-se procedimento de características especialmente políticas. O impeachment republicano mediante um processo de mutação emergiu na fase da constituição escrita.
A primeira fase do impeachment britânico corresponde ao período que a Inglaterra se encontrava sob o absolutismo inglês, ou seja, o monarca valia de seu poder real para atingir de forma irrestrita a vida de todo cidadão conforme considera-se oportuno.
Esse poder real, segundo a teoria de Hobbes[15] era concedido pelo próprio povo, que outorgava ao soberano o poder de dirimir os conflitos sociais, para que as pessoas pudessem se organizar em sociedade constituída de paz social, visto que para o autor em sua obra o Leviatã, o estado natural do homem, era um estado de guerra, conforme se colaciona:
a ofensividade da natureza dos homens uns com os outros, deve-se acrescentar um direito de todos os homens a todas as coisas, segundo o qual um homem invade com direito, e outro homem com direito resiste, e os homens vivem assim em perpétua difidência, e estudam como devem se preocupar uns com os outros. O estado dos homens em sua liberdade natural é o estado de guerra ... aquele portanto que deseja viver num estado tal como é o estado de liberdade e direitos de todos sobre tudo, contradiz a si mesmo. Pois todo homem, pela necessidade natural, deseja o seu próprio bem, ao qual aquele estado é contrário, no qual supomos haver disputa entre os homens que por natureza são iguais e aptos a se destruírem uns aos outros.
Entretanto como se vigorava na época um estado absolutista, o monarca era isento de responsabilidade, como salienta Sérgio Borja[16] na célere frase: “king can do no wrong”, todavia a essa possibilidade de irresponsabilidade não atingia seus auxiliares, que eram responsáveis e os primeiros alvos dos processos de impeachment.
o rei era isento de responsabilidades, o que se traduzia na expressão the king can do no wrong, ou seja, "o rei não erra", e por isso é insubstituível, o mesmo não acontecia com seus auxiliares, os ministros e os funcionários da coroa. Assim, por razões específicas, o rei era tido como inviolável, mas seus prepostos eram depositários de responsabilidades perante a nação.
Conforme coloca Cretella[17] o impeachment nesse momento passa a ter uma conotação de atingir o próprio rei, através da pessoa de seus auxiliares, pois o primeiro encontrava-se revestido de completa irresponsabilidade.
"o impeachment foi o princípio de um modo indireto de atingir a pessoa do soberano por meio de uma acusação, formulada contra um Ministro, já que o Rei estava protegido por total irresponsabilidade."
Entretanto diferente do estado greco-romano, a primeira fase do impeachment inglês era criminal, e dotada de severas penalidades, como sintetiza o Riccitelli[18], visto que as penas passavam desde confisco dos bens para a morte, desta maneira os alvos do processo optavam por renunciar aos cargos antes do julgamento do caso.
Em virtude das implicações pesadas, como o pagamento de altas multas, o confisco de bens patrimoniais, a restrição de liberdade e, em alguns casos, pagando com a própria vida, os condenados pelo processo de impeachment, tentando fugir de terríveis penas, começaram a renunciar a seus cargos de ministros do rei, antes mesmo de ser instaurado o processo, evitando a hipóteses de serem réus do instituto.
Superada a fase criminal do processo de impeachment inglês, o povo britânico abandona o processo de impeachment criminal para dar origem a um impeachment político, sem garantia de direito de defesa através da Bills of Attainder, sendo mais célere, como coloca Riccitelli[19]
a) diferente do impeachment, que é um processo judicial, a lei Bill of Attainder é um processo legislativo; b) é adotada por ambas as Câmaras; c) ao contrário do impeachment, não prescinde do assentimento formal do rei; d) de caráter indefinido do crime, apesar de ser mais aplicável à traição, não precisa se restringir à definição jurídica, podendo, portanto, ser utilizado para qualquer tipo de crime;
e) tem por origem de instauração a decretação da pena de morte ou banimento e a condenação por traição ou felonia.
Na fase de avaliação política conforme Borja[20]: “a um juízo de valor penal, previamente definido em lei, aglutinou-se uma área de discricionariedade política", assim o processo de impeachment passa a ter o condão de avaliar o desempenho da pessoa no cargo e não a ocorrência de crimes de responsabilidade.
Fazendo um salto histórico a fim de concluir a ideia de impeachment no Reino Unido, cabe salientar que em 1688 ocorreu a Revolução Gloriosa, ficando afastado o poder irrestrito do monarca, fortalecendo o Parlamento, que assumia a Chefia de Governo, através do sistema parlamentarista, na lição de Pedro Salvetti Netto[21]:
A partir da promulgação do “Bill of Rights”, o Rei não mais podia governar sem o apoio parlamentar, e isto porque estabelecia esta solene declaração depender do Parlamento não só a cobrança dos impostos, mas ainda a permanência dos exércitos. Passa a Coroa, então, a formar seu gabinete, escolhendo os membros do partido majoritário no Parlamento, a fim de obter, por essa forma, o apoio do órgão legislativo no que concerne ao recolhimento dos tributos e à formação dos exércitos permanentes. Surge nessa ocasião a primeira característica do parlamentarismo, ou seja, o Gabinete formado com os membros do partido majoritário no Parlamento.
Assim o processo de impeachment dentro do Reino Unido tende a cair em esquecimento como salienta o ex-Ministro Paulo Brossard[22], visto que além de se tratar de um processo longo e judicial, o governo era dito irresponsável pela lógica do sistema inglês poderia ser destituído com o fim da confiança do Parlamento.
Assim, num certo momento, o fluxo das instituições forçou caminho distinto do que até então vinha sendo trilhado. O impeachment se encaminhava para o museu das antiguidades, na medida em que novo estilo surgia nas relações entre os poderes, e para cujo advento ele fora instrumento poderoso; relegada a ideia de sanção criminal como solução ordinária de governo, o jogo da responsabilidade deixou de ser através das delongas de um processo judicial, passando a operar-se em termos de confiança política. Na frase sugestiva de Esmein, o processo preventivo iria substituir o processo repressivo.
Superado o impeachment no modelo britânico, faz-se mister analisar a compreensão norte-americana do instituto, que muito se deferência do modelo inglês.
A Constituição dos Estados Unidos da América[23], em seu art. 1º, seção 3, já preconiza que a pena do processo de impeachment atingirá apenas a possibilidade de manutenção do cargo eletivo, bem como a possibilidade de ocupação em outro função de tal envergadura:
Seção 3 O Senado dos Estados Unidos será composto de dois Senadores de cada Estado, eleitos por seis anos pela respectiva Assembléia estadual, tendo cada Senador direito a um voto. Logo após a reunião decorrente da primeira eleição, os Senadores dividir-se-ão em três grupos iguais, ou aproximadamente iguais. Decorridos dois anos ficarão vagas as cadeiras dos Senadores do primeiro grupo, as do segundo grupo findos quatro anos, e as do terceiro terminados seis anos, de modo a se fazer bianualmente a eleição de um terço do Senado. Se ocorrerem vagas, em virtude de renúncia, ou qualquer outra causa, durante o recesso da Assembléia estadual, o Executivo estadual poderá fazer nomeações provisórias até a reunião seguinte da Assembléia, que então preencherá as vagas. Não será eleito Senador quem não tiver atingido a idade de trinta anos, não tiver sido por nove anos cidadão dos Estados Unidos, e não for, na ocasião da eleição, habitante do Estado que o eleger. O vice-presidente dos Estados Unidos presidirá o Senado, mas não poderá votar, senão em caso de empate. O Senado escolherá os demais membros da Mesa e também um Presidente pro tempore, na ausência do Vice-Presidente, ou quando este assumir o cargo de Presidente dos Estados Unidos. Só o Senado poderá julgar os crimes de responsabilidade (impeachment). Reunidos para esse fim, os Senadores prestarão juramento ou compromisso. O julgamento do Presidente dos Estados Unidos será presidido pelo Presidente da Suprema Corte. E nenhuma pessoa será condenada a não ser pelo voto de dois terços dos membros presentes. A pena nos crimes de responsabilidade não excederá a destituição da função e a incapacidade para exercer qualquer função pública, honorífica ou remunerada, nos Estados Unidos. O condenado estará sujeito, no entanto, a ser processado e julgado, de acordo com a lei. (grifos nosso)
A esse respeito, Tolomei[24] afirma que a Constituição norte-americana outorgou poderes ao Congresso Americano tão somente para analisar os crimes de responsabilidade, com a consequência de perda de cargo público, respeitando a jurisdição criminal e da justiça comum.
não foi do interesse dos constitucionalistas norte-americanos conferir poderes aos órgãos do Congresso Nacional para que estes pudessem impor ao réu do processo de impeachment penas que exorbitassem a natureza política de feito. Preferiram reservar à esfera judiciária eventual apreciação de conduta cujo reconhecimento criminal pudesse ensejar consequências que atingiriam não apenas o ocupante do cargo público, mas a pessoa por trás dela.
Sendo que para título de compreensão da matéria o processo de impeachment é realizado pela Câmara e julgado pelo Senado, sendo o Presidente considerado “impeached” desde sua aprovação pela Câmara.
Nos precedentes americanos, existe registro do julgamento de impeachment do Juiz Distrital do Tribunal Distrital dos Estados Unidos para o Distrito Sul do Mississippi, o senhor Walter Nixon, sendo seu julgamento Senado Americano. Cabe ressaltar que dentro da legislação americana qualquer servidor público indiferente de ser de nível estadual, federal, municipal, pode ser denunciado por impeachment na Câmara e julgado pelo Senado.
O caso de Walter Nixon ocorreu em 1989, quando o então juiz foi acusado em intervir em um julgamento para favorecer seu ex-sócio de negócios Wiley Fairchild, conforme o site Legal Information Institute[25], sendo que acusado chegou a ingressar com pedido na Suprema Corte para revisar a decisão de sua condenação, visto que se deu no Senado por uma comissão especial e não pelo Plenário, que a época não deliberou pelo julgamento.
Por 6 votos a 3, a Corte entendeu que não caberia revisão judicial, visto que iria de encontro com a opção do constituinte americano sobre a separação dos poderes, entretanto como bem coloca Gerhardt (2000, p.120), o Ministro Souter afirmou que: “upon a summary determination that the official was a ‘bad guy’, ...judicial interference might well be appropriate‟ (com base em uma determinação sumária de que a autoridade denunciada era um “cara mau‟, (...), a interferência judicial seria bastante apropriada), com base nessa afirmação percebe-se que deve haver respeito pela opção dos congressistas americanos, porém o impeachment não está a serviço do interesse social ou do jogo de opinião dos momento, devendo ser usado apenas quando necessário, em especial quando se fala de Impeachment de autoridades judiciárias, como se extraiu do julgado.
1.2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO IMPEACHMENT NO BRASIL E NAS SUAS CARTAS
A primeira carta brasileira a trazer o tema foi a Carta Monárquica de 1824, que todavia trazia a separação dos poderes em 4 instituições: Poder Moderador, Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário, desta maneira já ficava claro pela leitura do art. 98, 99 e 101, incisos VI a VIII, o imperador era inviolável, ou seja, tratava-se de pessoa que não estava sujeito a qualquer espécie de responsabilização por seus atos.
Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a organisação Politica, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independência, equilíbrio, e harmonia dos mais Poderes Politicos.
Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolavel, e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma.
Art. 101. O Imperador exerce o Poder Moderador (...)
VI. Nomeando, e demittindo livremente os Ministros de Estado.
VII. Suspendendo os Magistrados nos casos do Art. 154.
VIII. Perdoando, e moderando as penas impostas e os Réos condemnados por Sentença.
IX. Concedendo Amnistia em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade, e bem do Estado.
Como bem coloca Borja[26] a respeito da questão da responsabilidade sobre quem recaia o processo “a responsabilidade política recaía sobre os ministros, que exerciam o governo do Estado e podiam, portanto, ser objeto do processo de impeachment”.
Desta maneira o Império através da Lei do Império de 15 de outubro de 1827[27], tratou sobre o procedimento de julgamento dos Ministros e Conselheiros do Imperador, todavia a lei em comento não fazia referência aos Ministros de Corte Superior.
Entretanto o Imperador através do art. 154 c/c art. 101, VII e art. 157, todos da Carta Imperial de 1827[28], poderia receber queixa sobre os atos dos juízes e suspender-lhes da função, e em casos de suborno, peita, peculato, e concussão haverá contra “eles acção popular”, havia direito de regresso contra o magistrado sendo o autor da ação a vítima ou o próprio Estado Imperial.
Art. 154. O Imperador poderá suspendel-os por queixas contra elles feitas, precedendo audiencia dos mesmos Juizes, informação necessaria, e ouvido o Conselho de Estado. Os papeis, que lhes são concernentes, serão remettidos á Relação do respectivo Districto, para proceder na fórma da Lei.
Art. 157. Por suborno, peita, peculato, e concussão haverá contra elles acção popular, que poderá ser intentada dentro de anno, e dia pelo proprio queixoso, ou por qualquer do Povo, guardada a ordem do Processo estabelecida na Lei.
Superada a Carta de 1827, com a Proclamação da República em 1889, segundo Tolomei[29], o Estado tem sua configuração amplamente alterada, visto que se abandona o Estado Unitário, abre-se o Estado Federal e adota-se o sistema Presidencialista, inspirado no modelo norte-americano.
a forma de Estado unitário foi substituída pelo modelo Federal difundido na América do Norte, onde se concebeu a existência de vários estados membros, autônomos entre si, vinculados a um grande Estado Federal que os detinha sob sua autoridade mediante o uso de diploma constitucional.
... função típica do Poder Executivo, representado, em âmbito federal, pelo Presidente da República. Como não poderia deixar de ser com a adoção de novos ideais, dentre eles um dos mais marcantes a temporalidade do mandato do ocupante do cargo executivo, o Presidente da República, se tornou responsável por qualquer dos atos que praticasse em contrariedade aos interesses do Estado.
O art. 53 e ss, da Constituição de 1891 trata dos crimes de responsabilidade apenas do Presidente e seus auxiliares em crimes conexos, colocando conforme o art.57 da Constituição de 1891, que os Ministros do STF em relação ao crimes de responsabilidade serão julgados pelo Senado Federal, sendo a primeira referência de responsabilidade funcional dos mesmos, e conforme art. 33, nos casos de impeachment de qualquer autoridade seria a sessão presidida pelo Presidente do STF, bem como a pena apenas atingiria o cargo ou a possibilidade de nova função, sendo que os crimes comuns seriam objeto de ação da justiça comum[30].
Posteriormente, como fruto da Revolução de 30, foi promulgada a Constituição de 1934, a qual trazia nos seus artigos 57 e 58 a responsabilidade do Presidente da República e no art. 75 a responsabilidade dos Ministros da Corte Suprema[31]. Entretanto, o julgamento dos crimes de responsabilidade, deixa de ocorrer no Senado e conforme e passa ser realizado perante uma comissão especial comissão composta por: 3 membros da Câmara dos Deputados, 3 membros do Senado Federal e 3 membros da Corte Suprema, sendo essa comissão formado após Manifestação da Câmara, entretanto se a mesma ficar omissa em relação ao relatório da comissão investigativa, o Presidente da Corte Suprema, após decorrido 30 dias, promove a criação da comissão julgadora, o §7, do art. 58, da Constituição de 1891[32]º repete que a punição do impeachment atinge somente o cargo, não isentando das esferas cíveis e criminais.
A Carta de 1937[33], no art. 100[34], traz o julgamento dos Ministros do STF para o Conselho Federal, órgão que corresponde atualmente ao Senado Federal, ficando mantido que a punição atinge apenas o cargo de Ministro, não isentando de responsabilidade na seara civil e criminal.
Sobre a Constituição de 1946, a mesma não trouxe inovações significativas em relação aos textos passados, conforme coloca Tolomei[35]:
a Constituição de 1946 não introduziu qualquer novidade. Com efeito, tendo em mente o que se transcreveu aqui sobre o fato de ter esta Carta buscado inspiração nas duas promulgadas anteriormente, verifica-se que o constituinte de 1946 manteve o sistema de impeachment consagrado no texto de 1891, em forte homenagem ao modelo norte-americano de impedimento.
Porém conforme expõe Borja[36], o marco desse período é a edição da Lei 1.079 de 10 de abril de 1950, que segundo o autor deu origem a uma maior especificidade dos crimes políticos, dando a ideia de tipicidade e estabelecendo o rito processual, trazendo contornos jurídicos ao processo político. Cabe ressaltar que a referida legislação continua vigente no país.
Última Constituição em comento neste capítulo é Carta de 1967, fruto do processo de ditadura militar pelo qual passava o Brasil, dentro do cenário nacional conforme salienta o professor Gilmar Mendes[37] trata-se de um período conturbado.
em março de 1964, depois de período de conturbação política, as Forças Armadas intervieram na condução do país, por meio de atos institucionais e por uma sucessão de emendas à Constituição de 1946. De toda sorte, o Diploma não mais correspondia ao novo momento político. Em 1967, o Congresso Nacional, que se reuniu de dezembro de 1966 a janeiro de 1967, aprovou uma nova Constituição
Conforme o art. 44[38] da Carta de 67[39], se mantém o julgamento no Senado Federal e que a pena apenas incidirá sobre o cargo e possibilidade de reabilitação para função pública em um prazo de até 5 anos.
1.3. IMPEACHMENT COLLOR E DILMA (1992 X 2016)
No final da década de 1970 os militares iniciaram a transição política para fazer uma abertura planejada da democracia brasileira[40], essa ideia acabou encontrando resistência no movimento das “Diretas Já” o que levou a Emenda Dante de Oliveira que acabou não sendo aprovada.
Desta maneira a escolha do Presidente no ano de 1985 foi de forma indireta por um Colégio Eleitoral, os militares através do Partido Democrático Social (PDS) tinha como candidato o deputado Paulo Maluf (SP), diante da escolha de Maluf, José Sarney rompe com o PDS e se filia ao MDB (Movimento Democrático Brasileiro).
MDB teria como candidato a Presidente o mineiro Tancredo Neves e a Vice José Sarney, sendo eles eleitos por 480 votos, dando fim a 21 anos de regime militar, a posse marcada para o dia 15 de março de 1985.
No dia 13 de março, o Presidente eleito procurou tratamento médico, sendo internado imediatamente, vindo a ser transferido para São Paulo e falecendo no dia 21 de abril de 1985. Entretanto após muito debate político Sarney em respeito a decisão do Colégio Eleitoral tomou posse como Presidente em 15 de março, aguardando a recuperação de Tancredo Neves que nunca veio a ocorrer.
Durante seu governo foi promulgado a Constituição de 1988 e realizado o Plano Cruzado para conter a inflação que estava na casa de 215,27%, plano se baseava no congelamento de preços, ideia que não vingou e acabou levando a ocorrência do Plano Cruzado II, que reajustou os preços em 79%, em decorrência disso já em 1987 o Brasil anunciou sua moratória e a inflação chegou a casa dos 1973%.
Em 1989 ocorreu o primeiro pleito eleitoral direto na disputa estavam o ex-Presidente e eleito a época Fernando Collor de Mello e Luiz Inácio Lula da Silva, na época apenas Presidente do Partido dos Trabalhadores.
Após uma eleição polarizada entre ambos, onde se tinha por parte de Collor um discurso de modernidade do Estado brasileiro e o lema de “caça aos marajás”, em oposição ao discurso socialista radical empregado por Lula à época[41].
Durante a disputa houve questionamentos sobre o patrimônio do candidato Lula, em especial sobre um aparelho de som, bem como o candidato Collor chegou a usar um depoimento da ex- companheira de Lula, no qual ela dizia que o mesmo incentivou ela a fazer um abordo, diante de tantas polemicas que envolveram o candidato do PT, o ex governador de Alagoas se consagra eleito em segundo turno com mais de 35 milhões de votos[42].
Na gestão Collor, ocorreu graves acusações de corrupção por parte de denúncia realizada pelo irmão do ex-Presidente a revista Veja[43], que envolviam o tesoureiro da campanha, o sr. PC Farias[44] , e o uso de recursos de uma conta sua para reforma da Casa da Dinda e a compra de Fiat Elba[45], em posse desses dados a CPI que investigava o Presidente, acabou se tornando um processo de impeachment.
Na data de 21 de agosto de 1992, cerca de 40 mil estudantes cariocas orientados pela União Nacional dos Estudantes marcharam pedindo o impeachment de Collor. Em 1º de setembro de 1992, o então Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Sr. Marcello Laveniére, apresenta em nome da entidade, pedido de impeachment do Presidente da República,
Após o Presidente da Câmara a época, o sr. Ibsen Pinheiro (PMDB-RS) aceitar o prosseguimento do pedido de impeachment, o plenário através de relatório proferido pelo Deputado à época e ex-Ministro do STF Nelson Jobim, aceita o pedido de impeachment por 441 votos a favor e 33 contra, com imediato afastamento de Collor da Presidência da República.
Quando o processo chega ao Senado, antes do julgado ocorrer, na data de 29 de dezembro de 1992, o ex-Presidente, através de carta lida por seu advogado, renúncia à Presidência para tentar evitar o julgamento político.[46]
Ministro Presidente da Sessão, o Sidney Sanches coloca em votação a renúncia do Collor que não é aceita pelo Plenário do Senado, sendo ele julgado na inelegibilidade por 76 votos a favor e 3 contra.
No ano de 1993, o ex- Presidente ingressou com o MS 21.689 para discutir a possibilidade da aplicação de pena de inabilitação política após a renúncia, Saulo Ramos[47] em sua biografia faz passagem sobre o caso, salientando que a época do julgamento três Ministros do STF se declararam impedidos de votar o writ, pois: (i) Min Sidney Sanches visto que presidiu a sessão no Senado Federal; (ii) Min. Marco Aurélio por ser parente do impetrante, e, (iii) Min. Francisco Rezek, por ter sido Ministro do Exterior do Governo Collor.
Com o quórum de 8 Ministro, o placar de julgamento ficou 4 para a concessão de segurança e 4 para negar, para resolver a questão, com base no art. 39 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o Presidente Min. Galloti, convocou 3 Ministros do STJ, sendo eles: (i) José Dantas; (ii) Torreão Braz, e, (iii) William Patterson, sendo vencido os Ministros OS MINS. Ilmar Galvão, Celso de Mello, Moreira Alves e o Presidente Galloti, mantendo a decisão proferida pelo Senado na condenação de Collor, conforme apontou Lenza (2020, p. 520).
Sendo esse o entendimento do MS 21.689-DF em seu item VI: “VI — A renúncia ao cargo, apresentada na sessão de julgamento, quando já iniciado este, não paralisa o processo de «impeachment»”[48].
O processo de afastamento do ex-Presidente Collor seguiu de forma literal o procedimento instituído na Lei 1079/50, havendo durante o processo e após ele pouca participação do STF, seja deliberando sobre o procedimento ou sobre a possibilidade de revisão da decisão proferida pelo Senado.
O segundo processo de impeachment presidencial do Brasil ocorreu em face da Presidente Dilma Rousseff, eleita em uma eleição acirrada em 2014, após a qual o candidato derrotado no segundo turno, o Senador Aécio Neves, prometeu “oposição incansável”[49], discutindo a forma que se deu a vitória de Dilma e recorrendo por inúmeras vias para anulação das eleições, e sua posse como vitorioso[50] .
Além do desgaste institucional dos recursos ao TSE, acrescido pelos protestos de rua de 2013, a denúncia do processo de impeachment realizado pelos advogados Janaína Paschoal e Miguel Reale Junior, relatavam que a mesma atuou em desconformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, realizou estelionato eleitoral, vendendo uma realidade no Brasil que não viria a ocorrer e para tanto maquiou as contas públicas.
Junto a isso vem a operação Lava Jato que tem como alvo de seus processos o ex-Presidente Lula e o Presidente da Câmara, Eduardo Cunha, este estava sendo investigado por manter contas secretas na Suíça, das quais negou ser dono perante CPI.
Após investigação criminal comprovante a existências das contas em nome do Dep. Eduardo Cunha, o mesmo foi alvo de processo na Comissão de Ética da Câmara e creditou todo esse desgaste político ao governo da Presidente Dilma, em razão disso ele rompe laços com o governo e aceita um dos pedidos de impeachment[51].
Aceito o pedido, o Partido Comunista Brasileiro (PC do B) ingressa com a ADPF 378 para discutir o rito do processo de impeachment[52], julgando a validade da Lei 1.079/50. Ao final do processo, o Ministro Luis Roberto Barroso proferiu voto minudenciando as fases do procedimento e como deveriam transcorrer.
O pedido foi aceito no Plenário da Câmara dos Deputados por 367 votos a favor e 147 contra, e, em seguida, aprovado pelo Senado Federal por 55 votos favoráveis e 22 contra, ficando afastada a Presidente do cargo, porém não inabilitada pelo período de 8 anos.
Durante a votação do pedido, o Senador Humberto Costa, líder do PT á época dos fatos, apresentou o Requerimento de nº 636/2016, para que, em forma de destaque, ocorre-se a votação em separado da inabilitação política e da perda do cargo, conforme Lenza (2020, p.519)[53].
Curioso o fato é que o requerimento se baseou em entendimento consagrado na obra do então vice-presidente e maior interessado no resultado do processo, o então vice-presidente Michel Temer, conforme notas taquigráficas da sessão[54].
Pedido de fatiamento da votação foi aceito pelo Presidente da sessão, o Min. Ricardo Lewandowski, decisão complexa, sendo classificada pelo Min. Gilmar Mendes como um “tropeço no impeachment”[55].
Sem perder os direitos políticos, a ex-Presidente chegou a concorrer na eleição de 2018 ao Senado por Minas Gerais, e o TSE, em decisão plenária, declarou não ter competência para reavaliar decisão do Senado Federal.[56]
O julgamento do Ministro do STF e do Procurador Geral da República em decorrência de crimes de responsabilidade, conforme o mandamento constitucional previsto no art. 52[57], III, é de competência privativa do Senado Federal, então cabe a ele tanto o juízo de procedência do pedido como de mérito.
O processamento da denúncia encontra-se previsto nos arts. 377 a 382 do Regimento Interno do Senado Federal, como nota-se da leitura do art. 380[58], I, do RI do Senado Federal: “recebida” denúncia nos casos de Ministro do STF, ela será lida no Período do Expediente da sessão seguinte.
Quando se fala em “recebimento” da denúncia em face do Presidente do República e Ministros de Estado em crimes conexos o arcabouço procedimento é detalhado seja pelo RI da Câmara dos Deputados ou pela Lei 1.079/50. Pois quando se trata de “recebimento”, o art. 218, §2º[59] do RI da Câmara dos Deputados coloca como juízo de deliberação do Presidente da Casa.
Em paralelo com a decisão proferida no MS 20.941- DF, julgado em 31/08/92, no impeachment do Collor, o juízo do Presidente da Casa é para exame inicial do recebimento da denúncia, sendo essa análise um exame de justa causa e do cumprimento de formalidades para o processamento da denúncia, como se nota da transcrição do julgado[60].
C) COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, NO PROCESSO DO "IMPEACHMENT", PARA O EXAME LIMINAR DA IDONEIDADE DA DENUNCIA POPULAR, QUE NÃO SE REDUZ A VERIFICAÇÃO DAS FORMALIDADES EXTRINSECAS E DA LEGITIMIDADE DE DENUNCIANTES E DENUNCIADOS, MAS SE PODE ESTENDER, SEGUNDO OS VOTOS VENCEDORES, A REJEIÇÃO IMEDIATA DA ACUSAÇÃO PATENTEMENTE INEPTA OU DESPIDA DE JUSTA CAUSA, SUJEITANDO-SE AO CONTROLE DO PLENÁRIO DA CAUSA, MEDIANTE RECURSO, NÃO INTERPOSTO NO CASO. 2. VOTOS VENCIDOS QUE, A VISTA DA L. 1.079/50 OU DA PROPRIA CONSTITUIÇÃO, NEGARAM AO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PODER PARA A REJEIÇÃO LIMINAR DA DENUNCIA PELOS MOTIVOS, QUE REPUTARAM DE MÉRITO, DA DECISÃO IMPUGNADA.
Cabe ao Presidente da Câmara um juízo eminentemente político sobre a conveniência ou não do prosseguimento da denúncia, sendo que indeferimento, existe a possibilidade de tal decisão ser revista no Plenário do Câmara dos Deputados, preconiza o art. 218, §3º[61].
Em 1999, o Deputado Milton Temer (PT/SP) apresentou recurso ao plenário da Câmara dos Deputados de nº 2099[62] contra decisão de indeferimento do processamento de pedido de impeachment do Presidente Fernando Henrique Cardoso, com fundamento o art. 218, §3º, do RI da Câmara dos Deputados, sendo rejeitado no Plenário da Casa por 342 votos a favor da decisão e 100 votos contra a decisão.
Entretanto quando se trata do recebimento de impeachment de Ministro do STF, a Lei 1.079/50, a Constituição e o Regimento Interno do Senado Federal são omissos, cabendo perquirir nesse momento se existiria a possibilidade de via recursal e se sim de que modo.
Para título de exemplificação no período entre 11/04/2018 a 07/03/2019[63], existia 10 pedidos de impeachment contra Ministros do STF, sendo 05 deles julgados improcedentes, 05 em analise e 00 deferidos ou encaminhados a comissão especial, em diferença do impeachment do Presidente da República, que em indeferimento se discute a questão em plenário.
Resumo geral dos pedidos de Impeachment de Min. Stf (11/04/2018 a 20/11/2019) |
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Nº da denúncia |
Data do Processamento |
Denunciado |
Situação Atual |
Resultado Final/ Parcial |
Petição (SF) n° 4, de 2018 |
11/04/2018 |
Gilmar Ferreira Mende |
Decisão:
Indeferida pela Presidência |
31/01/2019 - CONHECIDA. |
Petição (SF) n° 6, de 2018 |
10/07/2019 |
José Antônio Dias Tofolli |
Decisão:
Indeferida pela Presidência |
31/01/2019 - CONHECIDA. |
Petição (SF) n° 7, de 2018 |
12/07/2018 |
José Antônio Dias Tofolli |
Decisão:
Indeferida pela Presidência |
Último estado:
31/01/2019 - CONHECIDA. |
Petição (SF) n° 8, de 2018 |
23/10/2018 |
Luiz Fux |
Decisão:
Indeferida pela Presidência |
Último estado:
31/01/2019 - CONHECIDA. |
Petição (SF) n° 10, de 2018 |
07/12/2018 |
Enrique Ricardo Lewandowski |
Decisão:
Indeferida pela Presidência |
Último estado:
31/01/2019 - CONHECIDA. |
Petição (SF) n° 2, de 2019 |
21/02/2019 |
Enrique Ricardo Lewandowski |
- - |
Último local:
21/02/2019 - Assessoria Técnica |
Petição (SF) n° 3, de 2019 |
21/02/2019 |
José Antônio Dias Tofolli |
- - |
Último local:
21/02/2019 - Assessoria Técnica |
Petição (SF) n° 4, de 2019 |
21/02/2019 |
José Antônio Dias Tofolli |
- - |
Último local:
21/02/2019 - Assessoria Técnica |
Petição (SF) n° 5, de 2019 |
21/02/2019 |
Marco Aurélio Mello |
- - |
Último local:
21/02/2019 - Assessoria Técnica |
Petição (SF) n° 6, de 2019 |
07/03/2019 |
José Celso de Mello Filho; Luís Roberto Barroso; Luiz Edson Fachin; e Alexandre Moraes |
- - |
Último local:
13/03/2019 - Assessoria Técnica |
Quando se trata do juízo de admissibilidade do processo de impeachment do Presidente da República, a decisão que denega o recebimento da denúncia pode ser revista pelo Plenário da Casa, preconiza o art. 218, §3º[64] do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Entretanto dentro do processo de julgamento de impeachment de Ministro do STF, não existe previsão dessa possibilidade de revisão da decisão proferida pelo Presidente do Senado Federal, o que em tese poderia resultar em uma interpretação de que a decisão não comporta nenhum grau de revisão.
Ocorre que ao julgar o MS 34.592-DF, na data 06/10/2017, em razão do Presidente do Senado Federal Renan Calheiros, arquivar a PET 11/2016 em
face do Ministro do STF Gilmar Ferreira Mendes, os autores da PET ingressaram com o writ perante a Suprema Corte alegando violação de competência do Chefe do Legislativo Nacional.
Fazendo leitura do rito do julgamento previsto nos arts. 379, 380 e 382 do RI do Senado Federal, os autores sustentaram que a competência do aceite ou não da denúncia seria da Mesa do Senado Federal e não do Presidente, que ambos seriam órgãos diferentes e não poderiam ter suas competências usurpadas[65].
O relator do MS o excelentíssimo Ministro Edson Fachin, salientou que os impetrantes não foram capazes de demonstrar qual seria o dispositivo na Constituição Federal, RI do Senado ou na Lei 1079/50, que determina-se que a competência seria da Mesa do Senado e não do Presidente da Casa, e que a aplicação do regramento previsto ao Chefe do Executivo, se transformava em uma interpretação forçada do dispositivo legal.[66]
O voto ainda faz referência para ADPF 378, onde o Relator Ministro Luis Roberto Barroso, concluiu que a Câmara quando no julgamento da admissibilidade atua em um juízo “eminentemente político”[67], trazendo esse pensamento ao julgamento de Impeachment de Ministro do STF, primeiro se estabelece que o aceite e o processamento de denúncia, por estabelecimento da Constituição apenas irá ocorrer no Senado Federal, art. 52, II[68].
De acordo a Lei 1079/50 no arts. 43[69] e 73[70] c/c art. 395[71] do Código de Processo Penal, a denúncia realizada perante o Senado Federal deve ser apta a conduzir uma persecução político-penal, além de conter os elementos que evidenciam a denúncia ou onde podem ser encontrados.
Desta maneira fazendo uso do art. 395 do CPP, que trata da rejeição da denúncia ou queixa, quando a petição dirigida ao STF, não for capaz de demonstrar lastro probatório mínimo, denúncia foi inepta ou falta justa causa, a decisão do Presidente do Senado deve ser pela rejeição da petição e seu arquivamento.
Entretanto coloca o Pedro Lenza[72], citando o MS 21.564 da Relatoria para o acordão do Min. Carlos Velloso, os deputados proferem um juízo político, ou seja, não se encontram vinculados integralmente ao julgamento técnico, mas sim a um critério político-jurídico
Nesse procedimento de autorização para instauração do processo (seja o liminar pelo seu Presidente, seja aquele realizado pelo Plenário), a Câmara dos Deputados profere juízo político, verificando, como anotou o STF, “... se a acusação é consistente, se tem ela base em alegações e fundamentos plausíveis, ou se a notícia do fato reprovável tem razoável procedência, não sendo a acusação simplesmente fruto de quizílias ou desavenças políticas” (MS 21.564, Rel. p/ o ac. Min. Carlos Velloso, j. 23.09.1992, Plenário, DJ de 27.08.1993)
Desta maneira quando uma denúncia é protocolada, seja na Câmara dos Deputados em relação ao Presidente da República e Ministro de Estado em crimes conexos, ou no Senado Federal em relação ao Procurador Geral da República e Ministros do STF, conforme o MS 20941- DF, a competência de exame inicial dos requisitos é do Presidente da Casa Legislativa, cabendo nesse momento perquirir se haveria a sujeição a um duplo grau de “jurisdição”.
Da rejeição da denúncia em face de Ministro do STF, não existe recurso de forma expressa como no caso da decisão do Presidente da Câmara dos Deputados, todavia não se pode afastar a via recursal, em virtude a previsão de recurso no Pacto de São José da Costa Rica, nos 8, item 2 alínea ‘h”[73] e art. 25[74].
Entendimento da doutrina nacional é de que o princípio do duplo grau de jurisdição não se encontra previsto expressamente no texto constitucional, sendo decorrência lógica da existência de órgãos de primeiro e segundo grau de jurisdição, conforme Badaró[75] [76]
Entretanto em 2004, com a EC 45/04, que tratou da reforma do Judiciário, foi inserido no rol de direitos fundamentais o §3º[77], trazendo que os tratados internacionais sobre Direitos Humanos aprovados pelo quórum de emenda constitucional seriam equivalentes a uma.
Os tratados que não forem aprovados no quórum previsto na EC 45/04 ou forem anteriores a ela, como é o caso do Pacto de São José da Costa Rica[78], possui o status de forma supralegal, conforme se extrai o julgamento do RE[79] 466343/SP[80], Rel. Min. Cezar Peluso.
Então o Pacto de São José da Costa Rica encontra-se abaixo da Constituição Federal porém acima das leis ordinárias, onde estaria previsto CPP, a Lei 1079/50 e o Regimento Interno do Senado Federal.
Para poder ter sua aplicação a luz do que determina o art. 5º, §3º da CF, a doutrina supera o entendimento de controle de legalidade e constitucionalidade das leis processuais penais e passa aplicar conforme magistério de Guilherme Madeira [81] (Dezem, 2018), o controle de convencionalidade.
Assim uma lei penal deve ter sua aplicação em conformidade com que determina a Constituição Federal, as normas de caráter supralegal e em seguida em atendimento ao que está previsto no Código de Processo Penal e em leis esparsas.
Todo esse entendimento desenvolvido até o momento mostrou capaz de responder que em respeito aos direitos fundamentais do cidadão, previsto na CF, bem como no Pacto de São José da Costa Rica, poder-se-ia em tese perquirir a possibilidade de revisão da decisão do Chefe do Legislativo Nacional, no modelo do art. 218, §3º do RI da Câmara dos Deputados.
Esboçado tal compreensão ainda se tem a problemática da falta de previsão específica de via recursal, visto que não existe previsão dessa modalidade no RI do Senado, na Lei 1079/50 e tão pouco na CF.
Para tanto se faz necessário fazer um traço no trabalho, para tecer uma comentário sobre a condução do processo legislativo no Congresso Nacional, por mais que exista um Regimento Interno para orientar os trabalhos, nota-se que os parlamentares no dia a dia, afastam sua aplicação através do jogo político, para melhor condução dos temas na Casa[82], e para esse acordo se dá o nome de “acordo de lideranças”.
Esse acordo de liderança se assemelha ao voto de liderança, considerado pelo Ministro Luis Roberto Barroso[83] (2018, p.96), como um costume constitucional pela via da mutação constitucional, sendo já reconhecido no STF, através da fundamentação do RE 254.559/SP[84].
O acordo de liderança em si, possui expressa previsão no RI do Senado Federal, no art. 412, III, o qual coloca que em caso de caso de decisão unanime respeitando o quórum mínimo 3/5, poderia ser afastado o regimento interno ou aplicado uma nova regra para objeto específico.
Essa prática encontra ambaro nas decisões proferidas como questão de ordem, como no caso da Questão de Ordem nº 1/2011[85] de 23/02/2011, na qual o Senador Itamar Franco, questionou sobre a ordem de tramitação do PLC nº 01/2011, e teve como resposta que durante a sessão o Presidente questionou se os membros do Senado estavam de acordo com a mudança de pauta para iniciar a votação do novo projeto, não havendo objeção, ocorreu a apreciação do PLC nº 01/2011.
Outro exemplo do uso do acordo de liderança é o caso da Questão de Ordem 14/2017[86] de 25/05/2017, no qual a Senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), cobrou explicação sobre o rito de tramitação do MPV 763/2016, e exigiu que fosse respeitado acordo de líderes[87] sobre a tramitação da MPV 763/2016, como resposta do Presidente do Senado foi informada que não havia acordo de líderes e sim decisão monocrática do Presidente sobre o rito.
Quando da tramitação da PEC que criava no novo regime fiscal, conhecido como Teto de Gastos Públicos, a Senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) ingressou com o MS 34.450 -MC/DF[88], no qual questionava o acordo de líderes que alterava a previsão regimental da tramitação da proposta de emenda.
Quando da decisão o Ministro Luís Roberto Barroso[89] afirmou que o acordo de lideranças poderia “viabilizar a superação de normas regimentais” e sendo assim denegou o Mandado de Segurança, e asseverando que não poderia nesse caso caber intervenção do Judiciário[90].
Estando de maneira uniforme na jurisprudência do STF, e do Plenário do Senado Federal através das respostas às Questões de Ordem, a possibilidade de o acordo de lideranças prever um rito de tramitação legislativa fora do previsto no Regimento Interno da Casa.
Precedendo o tema tratado em virtude do controle de convencionalidade discorrido no início do capítulo, nota-se uma possibilidade de oferecer ao Plenário do Senado Federal oportunidade de se manifestar sobre a decisão de arquivamento de denúncia em face de Ministro do STF, no modelo proposto no art. 218, §3º do RI da Câmara dos Deputados.
Por meio de um acordo de liderança (art. 412, III, RI do Senado Federal), baseado no art. 5º, §3º da CF c/c no art. 8º, item 2, alínea “h” e art. 25 do Pacto São José da Costa Rica; arts. 43 e 73 da Lei 1.079/50 e art. 395 do CPP, apresentar a seguinte questão de ordem:
“Diante da negativa do Presidente do Senado Federal em dar prosseguimento ao pedido de denúncia em face Ministro do STF, com amparo no art. 412, III, do RI do Senado Federal e art. 5º, §3º da CF c/c no art. 8º, item 2, alínea “h” e art. 25 do Pacto São José da Costa Rica; arts. 43 e 73 da Lei 1.079/50 e art. 395 do CPP, por meio de acordo de liderança, solicitar que a interpretação do teor do acordo de lideranças firmado no Senado Federal, inclusive à luz de fato superveniente (deferimento de medida liminar na ADPF 402). Em razão disso, não pode a matéria ser objeto de intervenção do Judiciário, por se tratar de tema interna corporis decisão política do Presidente do Senado (ADPF 378), tenha grau de revisão perante o Plenário”
Como se trata de um acordo de liderança cabe ressaltar que sua existência dependerá de conveniência política, sendo feito o acordo, ele poderia em tese ser formulado em Questão de Ordem a ser apresentar ao Presidente do Senado Federal, que em caso de recebimento daria início a votação de revisão de sua decisão, em caso de improcedência da Questão de ordem, conforme o art. 408[91] do RI do Senado Federal, a decisão do Presidente em não reconhecer o acordo de líderes poderia ser revista em Plenário e caso fosse, forçar a votação sobre o juízo de procedência da denúncia.
Portanto com base no exposto seria possível em tese de conveniência política existir um duplo grau de jurisdição no caso de improcedência de denúncia de Ministro do STF no Senado Federal, mesmo não existindo uma previsão expressa conforme se tem no art. 218, §3º do RI da Câmara dos Deputados, em um juízo meramente acadêmico, ainda possível de ser testado em âmbito político, se nota uma possibilidade de revisão de decisão.
Na obra “Os Onze, O STF e seus bastidores”[92], o escritor Felipe Recondo, lucidando sobre o ingresso do Min. Alexandre Moraes para a corte, comenta que “Uma indicação mal calculada pode levar país para o lado oposto ao desejado” e que em regra os Presidentes não fazem noção da sua escolha e seus efeitos para além de seus mandatos, reduzindo na frase “Ministro do STF é vitalício; presidente da República, não”[93].
O trabalho começou dizendo que impeachment nasce da ideia de limitar o poder do governante, seja através de seus prepostos, seja na sua própria pessoa, quando se tem um sistema Presidencialista, com base na teoria do constitucionalismo moderno.
Percorreu-se a história, desde a Grécia antiga, até o Estado Americano, para então notar-se que o impeachment inicia como um banimento, para tirar a pessoa do Estado e de sua gestão. Na Inglaterra medieval avança e se torna um procedimento de duas fases, a primeira criminal que atinge os Ministros de Estado e resultaria em severas penas corporais e patrimoniais. E uma segunda fase de natureza política, onde o direito de defesa era mínimo.
Nos EUA, se tem um procedimento que pode atingir qualquer funcionário público, sendo que existe precedente para ocorrência com membros do Judiciário, como ocorreu com o ex-juiz distrital Nixon.
No Brasil, desde a Carta Imperial existe a possibilidade de julgar os membros do Judiciário por crimes de responsabilidade A forma do processo foi se alterado ao longo dos anos, inicia-se com a retirada do membro pelo Imperador, criação de comissão especial para julgamento, até atingir a sua fase final, sendo competência privativa do Senado Federal.
Não se pode perder de vista que as denúncias contra os Membros do STF, sempre foram provocadas em razão de suas decisões, que em algum momento desagradaram parcelas da população, sendo consideradas como “ditaduras do STF”, importante manifestação do Min. Barroso94[94] [95] sobre o tema, citado por Lenza, que o papel iluminista da Corte Suprema, deve ser ocasional, sem pender para um popularismo judicial e intervir na política.
Trabalho apresentado através de um amplo estudo do procedimento, da existência ou não de via recursal expressa, concluiu que se tratando de juízo de (im) procedência político oferecido pelo Presidente do Senado, pode em tese ocorrer a superação da decisão se houver acordo de lideranças para deliberar sobre o tema.
O Plenário do Senado é absoluta e apenas contra a decisão dele é que não cabe revisão, como ocorreu no caso do MS 21.689/DF, referente ao caso Collor, desta maneira existe a possibilidade, porém cabe ocorrer conveniência política pela opção da via recursal e seu aceite pelos Senadores, não sendo um fim absoluto ou expresso em si mesmo.
A existência de um meio de vencer a decisão de improcedência da denúncia em face de Ministro do STF, não faz o uso da medida obrigatória, visto que para sua ocorrência se faz necessário um acordo que contemple a unanimidade dos Senadores. Poder julgar o STF, não é atentar contra a democracia, mas sim conservá-la, porém julgar o STF para destruir a democracia, é a forma mais covarde de ditadura das maiorias.
AZEVEDO, Reinaldo. Revista Veja, 2017. A entrevista que Pedro concedeu à VEJA há 20 anos e que está na raiz do ódio que Fernando Collor tem da revista. Disponível em: <https://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/a-entrevista-que-pedro- concedeu-a-veja-ha-20-anos-e-que-esta-na-raiz-do-odio-que-fernando-collor- tem-da-revista/>.
BERTONI, Estevão; VARELLA, Juca. Folha de São Paulo, 2018. Mistério até hoje e sem culpado. Disponível em: < http://temas.folha.uol.com.br/20-do- assassinato-de-pc-farias/caso-pc-20-anos-do-crime/misterio-ate-hoje-e-sem- culpado.shtml>
BRAGA, Isabel. O Globo, 2016. Gilmar Mendes diz que “tropeço no impeachment” foi fatiar pena de Dilma. Disponível em:< https://oglobo.globo.com/brasil/gilmar-mendes-diz-que-tropeco-no- impeachment-foi-fatiar-pena-de-dilma-20200071>.
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<http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28MS%24
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+Proposi%C3%A7%C3%B5es&q=impeachment&dataInicial=01%2F01%2F201 9&dataFinal=20%2F11%2F2019&ano=2019&ordem=data&tipo-materia=PET+-
+Peti%C3%A7%C3%A3o+%28SF%29&p=1>.
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[1] ODILLA, Fernanda. BBC Brasil, 2018. 5 anos depois, o que aconteceu com as reivindicações dos protestos que pararam o Brasil em junho de 2013? Disponível em: < https://www.bbc.com/portuguese/brasil-44353703>. Acesso em 28 jun 20.
[2] MATAIS, Andreza, et al. ESTADÃO, 2014. PSDB de Aécio Neves pede auditoria na votação. Disponível em: < https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,psdb-de-aecio-neves-pede- auditoria-na-votacao,1585755>. Acesso em 28 jun 20.
[3] OLIVEIRA, Marina. G1. 2016. Ministro do STF afasta Renan Calheiros da Presidência do Senado. Disponível em: < https://g1.globo.com/politica/noticia/ministro-do-stf-afasta-renan-da- presidencia-do-senado.ghtml>. Acesso em 28 jun 20.
[4] BRASILINO, Carlos Estênio; PAIXÃO, Ana Helena. Metropoles, 2018. Entenda a guerra de liminar no STF que inflamou a República. Disponível em: < https://www.metropoles.com/brasil/justica/entenda-a-guerra-de-liminares-no-stf-que-inflamou-a- republica>. Acesso em 28 jun 20.
[5] SHALDERS, André. BCC Brasil, 2020. Alexandre de Moraes suspende nomeação de Ramagem para comando da Polícia Federal. Disponível em : < https://www.bbc.com/portuguese/brasil-52475818> . Acesso em 28 jun. 20.
[6] D’ AGOSTINO, Rosanne, at. Al. G1, 2019. Toffoli abre inquérito para apurar “notícias fraudulentas”, ofensas e ameaças a ministros do STF. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/03/14/toffoli-anuncia-inquerito-para-apurar-noticias- fraudulentas-que-ofendam-a-honra-do-stf.ghtml> . Acesso em 28 jun. 20.
[7] MASCARENHAS, Gabriel. Blog Lauro Jardim O Globo, 2020. Disponível em: < https://blogs.oglobo.globo.com/lauro-jardim/post/tropa-bolsonarista-pressiona-senadores- votarem-impeachment-de-ministros-do-stf.html. >. Acesso em 28 jun 20
[8] MAXIMILIANO, Carlos. Comentários a constituição brasileira. 4. ed. Rio de janeiro: Freitas Bastos, 1948. v. 2. p. 384.
[10] FERREIRA, Pinto. Curso de direito constitucional. 9. ed., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 384.
[11] DE COULANGES, Numa Denis Fustel. A cidade antiga: estudos sobre o culto, o direito, as instituições da Grécia e de Roma. São Paulo: Hemus, 1975. P. 159
[13] RICCITELLI, Antônio. Impeachment à brasileira: instrumento de controle parlamentar? Barueri: Minha Editora, 2006 p. 5
[15] HOBBES, Thomas. Os Elementos Da Lei Natural E Política: Tratado Da Natureza Humana, Tratado Do Corpo Político. São Paulo: Ícone, 2002. P 96.
[17] CRETELLA, José Júnior. Do Impeachment no Direito Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992. P 12.
[23] EUA. CONSTITUIÇÃO 1787. CONSTITUIÇÃO DO ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Disponível em:<
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[24] TOLOMEI, Fernando Soares. Do Julgamento Do Presidente Da República Por Crimes De Responsabilidade. Presidente Prudente: Faculdade de Direito de Presidente Prudente, 2010. P. 25
[25] LEGAL INFORMATION INSTITUTE. Water L. Nixon, Petitioner v. United States et al.
Disponível em: < https://www.law.cornell.edu/supremecourt/text/506/224> . Acesso em 28 jun 20.
[27] BRAZIL LEI DO IMPÉRIO 15 DE OUTUBRO DE 1827. Da responsabilidade dos Minsitros e Secretarios de Estado e dos Conselheiros de Estado. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM-15-10-1827.htm>. Acesso em 28 jun.20.
[28] IMPÉRIO BRAZIL. CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRASIL (DE 25 DE MARÇO
DE 1824). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm>. Aceso em 28 jun 20.
[30] Art. 53 - O Presidente dos Estados Unidos do Brasil será submetido a processo e a julgamento, depois que a Câmara declarar procedente a acusação, perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, e nos de responsabilidade perante o Senado.
Parágrafo único - Decretada a procedência da acusação, ficará o Presidente suspenso de suas funções.
Art. 54 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentarem contra: 1º) a existência política da União;
2º) a Constituição e a forma do Governo federal; 3º) o livre exercício dos Poderes políticos;
4º) o gozo, e exercício legal dos direitos políticos ou individuais; 5º) a segurança interna do País;
6º) a probidade da administração;
7º) a guarda e emprego constitucional dos dinheiros públicos; 8º) as leis orçamentárias votadas pelo Congresso.
§ 1º - Esses delitos serão definidos em lei especial.
§ 2º - Outra lei regulará a acusação, o processo e o julgamento.
§ 3º - Ambas essas leis serão feitas na primeira sessão do Primeiro Congresso
Art. 57 - Os Juízes federais são vitalícios e perderão o cargo unicamente por sentença judicial.
§ 1º - Os seus vencimentos serão determinados por lei e não poderão ser diminuídos.
§ 2º - O Senado julgará os membros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade, e este os Juízes federais inferiores.
Art. 33 - Compete, privativamente ao Senado julgar o Presidente da República e os demais funcionários federais designados pela Constituição, nos termos e pela forma que ela prescreve.
§ 1º - O Senado, quando deliberar como Tribunal de Justiça, será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Não proferirá sentença condenatória senão por dois terços dos membros presentes.
§ 3º - Não poderá impor outras penas mais que a perda do cargo e a incapacidade de exercer qualquer outro sem prejuízo da ação da Justiça ordinária contra o condenado.
[31] Art. 58 - O Presidente da República será processado e julgado nos crimes comuns, pela Corte Suprema, e nos de responsabilidade, por um Tribunal Especial, que terá como presidente o da referida Corte e se comporá de nove Juízes, sendo três Ministros da Corte Suprema, três membros do Senado Federal e três membros da Câmara dos Deputados. O Presidente terá apenas voto de qualidade.
§ 1º - Far-se-á a escolha dos Juízes do Tribunal Especial por sorteio, dentro de cinco dias úteis, depois de decretada a acusação, nos termos do § 4º, ou no caso do § 5º deste artigo.
§ 2º - A denúncia será oferecida ao Presidente da Corte Suprema, que convocará logo a Junta Especial de Investigação, composta de um Ministro da referida Corte, de um membro do Senado Federal e de um representante da Câmara dos Deputados, eleitos anualmente pelas respectivas corporações.
§ 3º - A Junta procederá, a seu critério, à investigação dos fatos arguidos, e, ouvido o Presidente, enviara à Câmara dos Deputados um relatório com os documentos respectivos.
§ 4º - Submetido o relatório da Junta Especial, com os documentos, à Câmara dos Deputados, esta, dentro de 30 dias, depois de emitido parecer pela Comissão competente, decretará, ou não, a acusação e, no caso afirmativo, ordenará a remessa de todas as peças ao Presidente do Tribunal Especial, para o devido processo e julgamento.
§ 5º - Não se pronunciando a Câmara dos Deputados sobre a acusação no prazo fixado no § 4º, o Presidente da Junta de Investigação remeterá cópia do relatório e documentos ao Presidente da Corte Suprema, para que promova a formação do Tribunal Especial, e este decrete, ou não, a acusação, e, no caso afirmativo, processe e julgue a denúncia.
§ 6º - Decretada a acusação, o Presidente da República ficará, desde logo, afastado do exercício do cargo.
§ 7º - O Tribunal Especial poderá aplicar somente a pena de perda de cargo, com inabilitação até o máximo de cinco anos para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo das ações civis e criminais cabíveis na espécie.
Art. 75 - Nos crimes de responsabilidade, os Ministros da Corte Suprema serão processados e julgados pelo Tribunal Especial, a que se refere o art. 58.
[32] BRASIL. Constituição de 1934. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm> . Acesso 29 jun. 20.
[33] BRASIL. CONSTITUIÇÃO DE 1937. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm>. Acesso em 29 jun. 20.
[34] Art. 100 - Nos crimes de responsabilidade, os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão processados e julgados pelo Conselho Federal.
Art. 86 - O Presidente da República será submetido a processo e julgamento perante o Conselho Federal, depois de declarada por dois terços de votos da Câmara dos Deputados a procedência da acusação.
§ 1º - O Conselho Federal só poderá aplicar a pena de perda de cargo, com inabilitação até o máximo de cinco anos para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis na espécie.
§ 2º - Uma lei especial definirá os crimes de responsabilidade do Presidente da República e regulará a acusação, o processo e o
[37] MENDES, Gilmar; Branco, Paulo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 13º ed. São Paulo: Saraiva Jur. 2019. p.113-114
[38] Art. 44 - Compete privativamente ao Senado Federal:
- Julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado, havendo conexão;
- Processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, nos crimes de responsabilidade.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, funcionará Como Presidente do Senado o do Supremo Tribunal Federal; somente por dois terços de votos poderá ser proferida a sentença condenatória, e a pena limitar-se-á à perda do cargo com inabilitação, por cinco anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo de ação da Justiça ordinária.
[39] BRASIL, Constituição de 1967. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm>. Acesso em 29 jun 20.
[40] HISTÓRIA DO MUNDO. Governo Sarney. Disponível em: < https://www.historiadomundo.com.br/idade-contemporanea/governo-sarney.htm> . Acesso em 04 jul 20.
[41] SEREZA, Haroldo Ceravolo. UOL Notícias, 2009. Relação com a Globo “ajudou bastante”, lembra Collor; senador diz ter pensado, na véspera, que perderia a eleição. Disponível em:
<https://noticias.uol.com.br/especiais/eleicoes-1989/ultnot/2009/11/15/ult9005u10.jhtm> . Acesso em 29 jun 20.
[42] FERNANDES, Bob. Revista Isto é, 2014. De saída, pulso forte. Disponível em:< https://istoe.com.br/385087_DE+SAIDA+PULSO+FORTE+/>. Acesso em 29 jun. 20.
[43] AZEVEDO, Reinaldo. Revista Veja, 2017. A entrevista que Pedro concedeu à VEJA há 20 anos e que está na raiz do ódio que Fernando Collor tem da revista. Disponível em:
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[44] BERTONI, Estevão; VARELLA, Juca. Folha de São Paulo, 2018. Mistério até hoje e sem culpado. Disponível em: < http://temas.folha.uol.com.br/20-do-assassinato-de-pc-farias/caso-pc- 20-anos-do-crime/misterio-ate-hoje-e-sem-culpado.shtml> . Acesso em 04 jul 20.
[45] Jornal do Carro. Fiat Elba, o carro do impeachment do Collor, 2015. Disponível em:
<https://jornaldocarro.estadao.com.br/fanaticos/fiat-elba-o-carro-do-impeachment-de-collor/>. Acesso em 04. Jul. 20.
[46] ZIEGLER, Maria Fernanda. Aventuras na História, 2019. A destituição de Fernando Collor: por que ele renunciou?. Disponível em:< https://aventurasnahistoria.uol.com.br/noticias/reportagem/historia-a-queda-fernando- collor.phtml> Acesso em 29 jun. 20.
[47] RAMOS, Saulo. Código da Vida: Fantástico litigio judicial de uma família: Drama, suspense, surpresas e mistério. 8º ed. São Paulo: Editora Planeta do Brasil. P. 89- 100.
[48] BRASIL, MS nº 21.689/DF Rel. Min. Carlos Velloso. Disponível em:
<http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfConhecaStfJulgamentoHistorico/anexo/MS21689.pdf
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[49] MOTOMURA, Marina; AMORIM, Felipe. Uol Política, 2015. Eduardo Cunha aceita pedido de impeachment da oposição contra Dilma. Disponível em: <https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2015/12/02/eduardo-cunha- impeachment.htm>. Acesso em 29 jun. 20.
[50] PASSARINHO, Nathalia. G1 Política, 2014. PSDB pede a TSE cassação de Dilma e posse de Aécio como Presidente. Disponível em: <http://g1.globo.com/politica/noticia/2014/12/psdb-pede- tse-cassacao-de-dilma-e-posse-de-aecio-como-presidente.html>. Acesso em 29 jun 20.
[51] MOTOMURA, Marina; AMORIM, Op. Cit, Disponível em:
<https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2015/12/02/eduardo-cunha- impeachment.htm.
[52] RICHTER, André. Agência Brasil, 2015. Supremo vai definir todo o rito do processo de impeachment, diz Fachin. Disponível em: <https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2015- 12/supremo-vai-definir-todo-o-rito-do-processo-de-impeachment-diz-fachin>. Acesso em 29 jun 20.
[53] Fazendo uma interpretação ampliada da expressão “proposição” prevista no art. 312 do RISF, assim como diante da desnecessidade de aprovação plenária na forma do parágrafo único do art. 312 do RISF, introduzido pela Res n. 8/2016, o Min. Lewandowski, então Presidente do STF e, portanto, nos termos do art. 52, parágrafo único, da CF/88, Presidente do processo de impeachment, baseando-se na Nota Informativa n. 2.660/2016, da Consultoria Legislativa do Senado Federal, acolheu o destaque e determinou a votação de modo fatiado, passando os parlamentares a responder às seguintes indagações (votação realizada em 31.08.2016): i. “Cometeu a acusada os crimes de responsabilidade correspondentes à tomada de empréstimos junto à instituição financeira controlada pela União e à abertura de créditos sem autorização do Congresso Nacional, que lhe são imputados, devendo ser condenada à perda do seu cargo?” SIM: 61, NÃO: 20, ABST: 0; ii. ficando, em consequência, inabilitada para o exercício de qualquer função pública pelo prazo de oito anos” (votação da expressão destacada): SIM: 42, NÃO: 36, ABST: 3. Na medida em que a Constituição exige o quórum de 2/3 para a condenação, ou seja, 54 votos, apesar de condenada à perda do cargo, Dilma Rousseff não ficou inabilitada para o exercício de função pública (cf. Res. n. 35/2016, DOU, Edição Extra de 31.08.2016.
[54] Katia Abreu (PMDB- TO): ... “Quero lembrar que as penas são autônomas e independentes e não são acessórias. E não sou apenas eu que estou dizendo isso, mas começo aqui, colegas Senadores, com o grande constitucionalista Michel Temer, que, através de sua obra e de seu livro, reconhece, na p. 171, Michel Temer reconhece, que as penas são independentes e autônomas, e não são acessórias - Professor de Direito Constitucional. Mais ainda, nós temos o grande Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes e o Ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Velloso”
[55] BRAGA, Isabel. O Globo, 2016. Gilmar Mendes diz que “tropeço no impeachment” foi fatiar pena de Dilma. Disponível em: < https://oglobo.globo.com/brasil/gilmar-mendes-diz-que-tropeco- no-impeachment-foi-fatiar-pena-de-dilma-20200071> . Acesso em 04 jul. 20.
[56] PERON, Isadora; MARTINS, Luísa. Valor econômico, 2018. Por unanimidade, TSE libera candidatura de Dilma ao Senado por MG. Disponível em:
<https://valor.globo.com/politica/noticia/2018/10/04/por-unanimidade-tse-libera-candidatura-de- dilma-ao-senado-por-mg.ghtml> . Acesso em 28 jun 20.
[57] Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
[58] Brasil. Regimento Interno do Senado Federal. Disponível em:
<https://www25.senado.leg.br/documents/12427/45868/RISF+2018+Volume+1.pdf/cd5769c8- 46c5-4c8a-9af7-99be436b89c4> . Acesso em 29 jun 20.
[59] Art. 218. É permitido a qualquer cidadão denunciar à Câmara dos Deputados o Presidente da República, o Vice-Presidente da República ou Ministro de Estado por crime de responsabilidade.(...). § 2º Recebida a denúncia pelo Presidente, verificada a existência dos requisitos de que trata o parágrafo anterior, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada à Comissão Especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os Partidos.
[60] BRASIL, MS nº 20.941-DF Rel. Min. Sepulveda Pertence. Disponível em: <http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28MS%24%2ESCLA%2E+ E+20941%2ENUME%2E%29+OU+%28MS%2EACMS%2E+ADJ2+20941%2EACMS%2E%29
&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/kpmpywh>. Acesso em 29 jun 20.
[61] Art. 218. É permitido a qualquer cidadão denunciar à Câmara dos Deputados o Presidente da República, o Vice-Presidente da República ou Ministro de Estado por crime de responsabilidade (...)
§ 3º Do despacho do Presidente que indeferir o recebimento da denúncia, caberá recurso ao Plenário
[62] BRASIL. Diário da Câmara dos Deputados, ed 22 de junho de 1999. Disponível em: http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD22JUN1999.pdf#page=17 . Acesso em 29 jun. 20.
[63] BRASIL. Petição de denúncia de Ministros do STF. Disponível em: <https://www6g.senado.leg.br/busca/?colecao=Projetos+e+Mat%C3%A9rias+-+Proposi%C3%A7%C3%B5es&q=impeachment&dataInicial=01%2F01%2F2019&dataFinal=20
%2F11%2F2019&ano=2019&ordem=data&tipo-materia=PET+-
+Peti%C3%A7%C3%A3o+%28SF%29&p=1> . Acesso em 29 jun 20
[64] Art. 218. É permitido a qualquer cidadão denunciar à Câmara dos Deputados o Presidente da República, o Vice-Presidente da República ou Ministro de Estado por crime de responsabilidade
... § 3º Do despacho do Presidente que indeferir o recebimento da denúncia, caberá recurso ao Plenário
[65] Desse modo, como primeiro fundamento, argumenta-se que o ato praticado pela autoridade impetrada, Presidente do Senado, é ilegal porque a competência privativa do Senado
Federal para admitir, processar e julgar (Lei nº. 1.079/1950, arts. 38, 44 e ss; RISF, arts. 379, 380 e 382) os Ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade (CF, art. 52; e RISF, art. 377, II), no que diz respeito a denúncia ou pedido de impeachment, está atribuída a Mesa e, não, à Presidência do Senado, pois trata-se de dois órgãos distintos, cada um com suas respectivas funções (eDOC 1, p. 4). Sustenta-se, desse modo, que a autoridade impetrada usurpou a competência da Mesa ao proferir decisão monocrática, a qual negou seguimento ao pedido de impeachment e determinou, de imediato, o seu arquivamento (eDOC 1, p. 5).
[66] Como se vê, para abraçar a tese dos impetrantes do vício de competência, é necessária uma interpretação demasiado alargada das regras expressas que, em meu juízo, apontam justamente no sentido oposto: o da competência monocrática para o ato processual atacado. Isso porque, reitero, não há indicação, na inicial, de onde seja na Constituição Federal, seja na Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/50) ou, ainda, no próprio Regimento Interno retira-se a previsão de que os arquivamentos de pedidos de impeachment , por ausência de justa causa, podem (ou devem) ser exercidos pela Mesa do Senado. Sem a base normativa adequada, os impetrantes recorrem à regra que trata do recebimento da denúncia por crime de responsabilidade do Chefe do Executivo, não aplicável toutc ourt à hipótese. No tocante ao impedimento legal do Senador Renan Calheiros para a prática do ato hostilizado, também não prospera a tese da inicial, aqui parcialmente reproduzida com os grifos do original (eDOC 1, p. 8-9)
[68] Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
[69] Art. 43. A denúncia, assinada pelo denunciante com a firma reconhecida deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados. Nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo.
[70] Art. 73 No processo e julgamento de Ministro do Supremo Tribunal, ou do Procurador Geral da República serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, o Regimento Interno do Senado Federal e o Código de Processo Penal.
[71] Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - For manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - Faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
[73] Artigo 8º - Garantias judiciais (...)
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
(...)
h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.
[74] Artigo 25 - Proteção judicial
1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais
[75] A Constituição de 1988, que foi pródiga em explicitar vários princípios constitucionais, não assegurou, expressamente, o duplo grau de jurisdição. Todavia, como a Magna Carta estrutura o Poder Judiciário, criando órgãos de primeiro e órgãos de segundo grau de jurisdição, sendo função precípua destes últimos rever as decisões proferidas em primeiro grau, tem-se entendido que o princípio do duplo grau de jurisdição é um princípio constitucional implícito
[76] BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Direito processual penal: tomo I. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 25.
[77] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo: DLG nº 186, de 2008, DEC 6.949, de 2009, DLG 261, de 2015, DEC 9.522, de 2018)
[78] Organização dos Estados Americanos, Convenção Americana de Direitos Humanos (“Pacto de San José de Costa Rica”), Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm>. Acesso em 04.jul.20
[79] BRASIL. RE 466.343/SP, Rel, Min, Cezar Peluso. Disponível em:< http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo498.htm>. Acesso em 04 jul.20.
[80] O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário no qual se discute a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel nos casos de alienação fiduciária em garantia (DL 911/69: "Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.") - v. Informativos 449 e 450. O Min. Celso de Mello, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, no sentido de negar provimento ao recurso, ao fundamento de que a norma impugnada não foi recebida pelo vigente ordenamento constitucional. Salientou, inicialmente, que, em face da relevância do assunto debatido, seria mister a análise do processo de crescente internacionalização dos direitos humanos e das relações entre o direito nacional e o direito internacional dos direitos humanos, sobretudo diante do disposto no § 3º do art. 5º da CF, introduzido pela EC 45/2004. Asseverou que a vedação da prisão civil por dívida possui extração constitucional e que, nos termos do art. 5º, LXVII, da CF, abriu-se, ao legislador comum, a possibilidade, em duas hipóteses, de restringir o alcance dessa vedação, quais sejam: inadimplemento de obrigação alimentar e infidelidade depositária.
[81] Normas de direito processual penal existem no apenas no Código de Processo Penal. Também elas estão previstas em tratados e convenções internacionais e na Constituição Federal. Não raro estas normas podem entrar em conflito entre si: o CPP ou mesmo a CF podem apresentar uma disposição que esteja em conflito com tratado internacional. Surge a questão, então, de como compatibilizar estes conflitos (antinomias). [...] A análise de determinada disposição legal é objeto de dupla filtragem: de um lado tem-se a análise
tradicional do controle de constitucionalidade das leis, que consiste em verificar a compatibilidade entre a disposição legal e a Constituição Federal. No entanto, h· outra filtragem a que nosso raciocínio jurídico não est· acostumado, trata-se do chamado controle de convencionalidade das leis. O controle de convencionalidade das leis é o filtro que cuida da compatibilidade entre a legislação e as convenções de direitos humanos. A lição de Valério MAZZUOLI é clara neste sentido: “à medida que os tratados de direitos humanos ou são materialmente constitucional (art. 5.º, ß 2.º) ou material e formalmente constitucionais (art. 5.º, § 3.º) é lícito entender que o clássico ‘controle de constitucionalidade’ deve agora dividir espaço com esse novo tipo de controle (‘de convencionalidade’) da produção e aplicação da normatividade interna.” O controle de convencionalidade pode ser vocalizado em duas ordens. Na ordem interna, o controle de convencionalidade pode ser feito tanto pelo STF quanto por qualquer juiz, de maneira que se assemelha ao controle de constitucionalidade. Na ordem internacional o controle de convencionalidade é feito pelo Tribunal Internacional de Direitos Humanos a que o país esteja submetido e, no caso brasileiro, é a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
[82] SENADO NOTÍCIAS. Líderes fixam datas para votação da reforma política e da PEC dos gastos, 2016. Disponível em: < https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/10/19/lideres-fixam-datas-para-votacao-da- reforma-politica-e-da-pec-dos-gastos> . Acesso em 04 jul. 20.
[83] Exemplo de costume constitucional, no direito brasileiro, é o reconhecimento da possibilidade de o Chefe do Executivo negar aplicação à lei que fundadamente considere inconstitucional. Outro caso é o do voto de liderança nas Casas Legislativas sem submissão da matéria a Plenário.
[84] Quanto à matéria de fundo, no caso concreto, afastou-se expressamente do cenário jurídico nacional o Diploma, em razão da pecha de conflitante com a Carta da República sob o ângulo formal. Nas palavras do Tribunal de origem, a Lei Complementar nº 56/87 seria inconstitucional "por não ter sido aprovada por maioria absoluta da Câmara dos Deputados, como se impunha, mas por votação simbólica, em razão de acordo de lideranças.
[85] SENADO FEDERAL. Questão de Ordem nº 1/2011 de 23/02/2011. Disponível em: < https://www25.senado.leg.br/web/atividade/questoes-de-ordem/-/q/detalhe/2542> . Acesso em 04 jul. 20.
[86] SENADO FEDERAL. Questão de Ordem nº 14/2017 de 25/05/2017. Disponível em: < https://www25.senado.leg.br/web/atividade/questoes-de-ordem/-/q/detalhe/2775> . Acesso em 04 jul. 20.
[87] A Senadora GLEISI HOFFMANN formula questão de ordem quanto aos prazos para apreciação de medida provisória em plenário, requerendo que seja respeitado o acordo de lideranças cujos termos foram expostos pela Presidência do Senado em abril e maio de 2013. Consequentemente, requer (1) que somente sejam lidas em plenário medidas provisórias que cheguem ao Senado com antecedência de 7 dias ou mais do prazo final de sua vigência; (2) que as medidas provisórias lidas sejam apreciadas após o prazo de duas sessões deliberativas ordinárias; (3) que esse prazo só possa ser reduzido por acordo de lideranças. Esclarece, ainda, que a liderança do PT concorda com a redução de prazo exclusivamente quanto à Medida Provisória nº 763, de 2016, que trata do FGTS. O Presidente, Senador EUNÍCIO OLIVEIRA, responde à senadora que não há registro de acordo de líderes, mas sim de decisão monocrática do então Presidente do Senado. Desse modo, o prazo de 7 dias de antecedência do prazo final de vigência não está fixado mediante dispositivo regimental nem acordo de lideranças, podendo ser estipulado pela Presidência. Já em relação ao prazo de duas sessões após a leitura em plenário, decide que será respeitado por se tratar de previsão regimental. Finalmente, reconhece o consentimento da liderança do PT quanto à redução de prazo relativamente à medida provisória ora em deliberação, frisando ainda que sustentará o diálogo com os líderes do Senado e com o Presidente da Câmara dos Deputados para garantir a possibilidade de devolver medidas provisórias emendadas para aquela Casa, tal como inerente ao sistema bicameral. menos
[88] BRASIL. MS 34540- MC/DF, Rel. Min. Luis Roberto Barroso. Disponível em: < https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/despacho701568/false> . Acesso em 04 jul. 20.
[89] A existência de acordo quanto ao calendário permitiria contornar a exigência das sessões ordinárias, por aplicação da regra do art. 412, III, do RI/SF, que viabiliza a superação de normas regimentais por acordo de lideranças. 9. Como se vê, o acolhimento da tese da inicial pressupõe
[90] Antes de encerrar, cumpre dizer que nada na presente decisão importa qualquer juízo de valor sobre o acerto ou o desacerto do conteúdo da PEC que institui o teto dos gastos, questão de natureza política que refoge à alçada desta Corte. Nem, tampouco, impede eventual questionamento de seu mérito caso venha a ser aprovada. Trata-se, tão somente, de o Judiciário não impedir a tramitação, discussão e deliberação de tema de interesse nacional, cuja instância própria de debate é o Congresso Nacional, como já tive oportunidade de destacar nos três mandados de segurança anteriormente impetrados contra a PEC em exame (MSs 34.448, 34.474 e 34.507). 12. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. 13. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, bem como intime-se o órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica para, querendo, ingressar no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I e II). 14. Na sequência, abra-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República (Lei nº 12.016/2009, art. 12). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de dezembro de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
[91] Art. 408. Havendo recurso para o Plenário, sobre decisão da Presidência em questão de ordem, é lícito a esta solicitar a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania sobre a matéria, quando se tratar de interpretação de texto constitucional. § 1º Solicitada a audiência, fica sobrestada a decisão. § 2º O parecer da Comissão deverá ser proferido no prazo de dois dias úteis, após o que, com ou sem parecer, será o recurso incluído em Ordem do Dia para deliberação do Plenário. § 3º Quando se tratar de questão de ordem sobre matéria em regime de urgência nos termos do art. 336, I, ou com prazo de tramitação, o parecer deverá ser proferido imediatamente, podendo o Presidente da comissão ou o relator solicitar prazo não excedente a duas horas
[92] Recondo, Felipe; Weber¸ Luiz. Os onze, o STF, seus bastidores e suas crise. Companhia das Letras, 1ª ed. São Paulo, p. 119.
[95] papel contramajoritário pode degenerar em excesso de intervenção no espaço da política, dando lugar a uma indesejável ditadura do Judiciário; o papel representativo pode desandar em populismo judicial, que é tão ruim quanto qualquer outro; e a função iluminista tem como antípoda o desempenho eventual de um papel obscurantista, em que a suprema corte ou tribunal constitucional, em lugar de empurrar, atrasa a história”.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: EWERTON FERREIRA GUIMARÃES LOURENÇO, . (Im) possibilidade de recurso contra a decisão de não provimetno de impeachment de ministro do STF Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 mar 2021, 04:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /56214/im-possibilidade-de-recurso-contra-a-deciso-de-no-provimetno-de-impeachment-de-ministro-do-stf. Acesso em: 29 dez 2024.
Por: Filipe Luiz Mendanha Silva
Por: RAPHAELA NATALI CARDOSO
Por: WALKER GONÇALVES
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Mirela Reis Caldas
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